Acórdão da sentença foi publicado hoje
Lamentavelmente desde a administração Manoel Gaspar, e agora com José Ricardo Raymundo o servidores municipais de Tupã, sempre que completam 70 anos estão sendo exonerados pela municipalidade.
Todos os servidores que ingressaram com ações na Justiça conseguiram fazer valer a Constituição Federal, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 88/2015, o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:(…)II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tem pode contribuição,aos 70 (setenta) anos de idade,ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;” (destaquei em negrito).
Em seguida, a Lei Complementar nº 152/2015, de 03.12.2015,regulamentou a questão, fixando a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,in verbis:
“Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,aos 75 (setenta e cinco)anos de idade:I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;(…)” (destaquei em negrito).
( Desembargador Antonio Tadeu Ottoni – RELATOR)
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