Até o momento, 4 ministros consideram inconstitucional apenas a definição do corte etário para ingresso estabelecido em 31 de março, bastando que a criança complete a idade exigida durante o ano letivo.
Nesta quarta-feira (30), pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de dois processos – Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 17 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 292 – que tratam da idade mínima para a matrícula de alunos no ensino infantil e fundamental.
A ADPF 292 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra duas normas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE): a Resolução 6/2010, que estabelece a exigência de quatro anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano da educação infantil, e a Resolução 1/2010, que exige seis anos completos até a mesma data para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Na ADC 17, o governador de Mato Grosso do Sul pedia a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), com a interpretação de que o ingresso no ensino fundamental está limitado a crianças com seis anos de idade completos no início do ano letivo.
Até o momento, oito votos foram proferidos na ADC 17. Os ministros Edson Fachin (relator), Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli consideraram a validade das normas questionadas, porém concluíram pela inconstitucionalidade quanto ao momento de definição do corte etário estabelecido nas resoluções. Eles votaram pela exclusão da expressão “completos até 31 de março” por entenderem que a criança não precisa ter 4 ou 6 anos completos até essa data para ingressar, respectivamente, no ensino infantil e no ensino fundamental, bastando apenas ela completar a idade durante o ano letivo. Os ministros Luís Roberto Barroso, Lux Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram ao votar pela integral constitucionalidade das normas.
Votos
O ministro Luiz Fux, relator da ADPF 292, entendeu que o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para estipular os critérios envolvidos na matéria. “O Poder Judiciário não tem expertise sobre o assunto”, avaliou, ressaltando que cabe ao Poder Público “desenhar” as políticas públicas sobre o tema. Para ele, as resoluções questionadas foram expedidas com ampla participação técnica e social e não violam os princípios da isonomia e da proporcionalidade, nem o acesso à educação. Assim, votou pela constitucionalidade da lei na ADC e a improcedência do pedido da ADPF.
Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Eles frisaram que as normas consubstanciam políticas públicas, área própria da administração pública, e que a decisão no caso tem caráter técnico, sendo de competência do Poder Executivo. Os ministros acrescentaram que o Ministério da Educação apresenta capacidade institucional para a definição de regras, ressaltando que o Conselho Nacional de Educação é plural e possui representantes de diferentes profissões capacitados para dizer claramente qual é a melhor idade para o início dos ensinos infantil e fundamental.
Divergência
O ministro Edson Fachin julgou parcialmente procedente a ADPF, divergindo quanto ao corte etário para a realização das matrículas a serem realizadas por crianças que completaram a idade indicada nas normas até o dia 31 de julho. Para o ministro, essa restrição afronta a Constituição Federal. “A indicação das diretrizes da resolução do CNE, ao referir-se aos 6 anos completos, não está na Constituição brasileira e não acredito que uma diretriz operacional de uma resolução possa mudar a Constituição”, salientou, completando que sua interpretação “prestigia o direito ao acesso à educação”.
De acordo com o ministro Edson Fachin, a norma constitucional contida do artigo 208, inciso V, “confirmou o direito de acesso aos níveis mais elevados consoante a capacidade de cada um” e avaliou que “não se pode restringir o que a Constituição garante”. Assim, ele votou no sentido de excluir a expressão “completos até 31 de março”, contidos nos artigos 2º e 3º das resoluções, que definem o corte etário no dia 31 de março.
Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli. Para eles, a hipótese apresenta uma discricionariedade que fere a isonomia, tendo em vista que todos aqueles que completarão 6 anos no mesmo ano têm direito ao primeiro ano no ensino fundamental. Os ministros consideraram que a decisão não indica ativismo judicial, uma vez que cabe ao Supremo avaliar se textos normativos contestados estão ou não em consonância com a Constituição Federal.
Fonte: STF