Lei do Brasão: Vereador autor defende o uso da lei à risca

Vereador Valter Moreno Panhossi foi o autor da Lei

O vereador Valter Moreno Panhossi (DEM) autor: LEI Nº 4.789 (INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DE TUPÃ – 18.12.2015), disse que não tem “balanga beiço” a lei tem que ser respeitada e os poderes, Legislativo e Executivo devem respeitar e dar exemplo.

O caso das comunicações usadas pela Administração atual feriu o artigo 4º da referida Lei além da Constituição Federal.

Projeto de Lei Nº 40/2015 – Vereador autor: Valter Moreno Panhossi

INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DO BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ NOS SEUS VEÍCULOS OFICIAIS, PROÍBE O USO DE LOGOTIPOS INSTITUCIONAIS NESSES VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica instituído o uso obrigatório do brasão de armas do Município da Estância Turística de Tupã nos seus veículos oficiais.

Parágrafo único – Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o uso do brasão de armas do Município da Estância Turística de Tupã nos veículos oficiais de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, que usarão identificação veicular por meio de placas especiais conforme legislação em vigor.

Art. 2º – O brasão de armas do Município da Estância Turística de Tupã, nos seus veículos oficiais, será fixado:

I – nas laterais dos tanques, nas motocicletas e;

II – nos automóveis e caminhões nas portas laterais dianteiras, abaixo dos vidros nos demais veículos;

III – nos demais veículos, como máquinas e tratores, em local de fácil visibilidade.

1º – Os veículos particulares locados para prestar serviço aos órgãos do Município da Estância Turística de Tupã deverão fixar ainda, na parte interna do vidro dianteiro, adesivo que indique o órgão municipal ao qual prestam serviço e o respectivo horário.

2º – As motocicletas deverão apresentar a identificação do órgão ao qual pertencem os veículos.

Art. 3º – Nos veículos municipais pertencentes a categoria de serviços essenciais, como ambulâncias, ônibus escolares, dentre outros, a inscrição de informações obrigatórias conforme a legislação aplicável não prejudicará a obrigação imposta por esta lei.

Art. 4º – Fica proibido o uso de logotipo institucional nos veículos oficiais do Município da Estância Turística de Tupã.

Art. 5º – Os veículos que forem doados ao município pelo Governo Federal ou Estadual poderão conter indicação alusiva à respectiva doação.

Art. 6º – O Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará esta Lei por meio de decreto.

Art. 7º – As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereadores favoráveis da aprovação da Lei à época:

AMAURI SÉRGIO MORTÁGUA,

ANTONIO ALVES DE SOUSA (RIBEIRÃO),

AUGUSTO FRESNEDA TORRES (NINHA),

CAIO KANJI PARDO AOQUI,

JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA,

JOSÉ RICARDO RAYMUNDO,

JOSIAS GOMES DO NASCIMENTO (MANGOLO),

LUIS ALVES DE SOUZA,

LUIS CARLOS SANCHES,

PEDRO FRANCISCO GARCIA (TUPÃZINHO),

REGINALDO LIMA RODRIGUES,

RUDYNEI MONTEIRO,

TELMA TULIM,

VALDIR DE OLIVEIRA MENDES,

VALTER MORENO PANHOSSI.