Manoel Gaspar terá 60 dias para para R$ 7.710,00
Decisão é do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Apartado do TC – 375/026/14 (Contas Anuais) TC – 521/018/15 (EXPEDIENTE DE FALHAS RELEVANTES)
Assunto: Apartado das contas para tratar de análise das falhas no processamento de inexigibilidades de shows artísticos – (item C.1.1.1
do relatório).
PROCESSO: 00007978.989.15-0
Em exame despesas realizadas por inexigibilidade de licitação, consistentes na contratação de shows artísticos e respectivos pagamentos (item C.1.1.1 do relatório), no valor total de R$509.500,00, para evento denominado “Tupã Folia 2014”: Jair Supercap Show, Banda Axé Blond, Leci Brandão, Michel Teló e Escola de Samba Mancha Verde.
DECIDO.
A organização de festejos municipais comumente segue rito que não destoa do realizado pela Prefeitura de Tupã: é montada uma comissão que fica responsável pela organização do evento como um todo, o que inclui a definição dos artistas, que, sabidamente, não se apresentam antes da confirmação do pagamento.
Embora caiba discussão acerca da forma como os trabalhos foram realizados, principalmente no que se refere ao transporte de valores em espécie, o fato é que o relatado pela Prefeitura evidencia que o Sr. Antonio Gustavo Ferreira de Souza era integrante da comissão organizadora e que a movimentação dos valores foi sancionada pelo Secretário Municipal de Finanças, tendo sido tomado o cuidado da solicitação dos serviços da Polícia Militar para dar segurança tanto à guarda do dinheiro como ao transporte para a realização dos pagamentos aos artistas.
Até aqui, não parece muito diferente do que ocorre nas várias festas comemorativas nos municípios sob a égide desta Corte. O que remanescem são as críticas aos valores pagos, uma vez que o trabalho realizado pela fiscalização indicou a ocorrência de sobre preço.
A Prefeitura refutou esse fato sob a argumentação de que os contratos de Tupã foram realizados em época de alta temporada de shows, o que justificaria o preço maior. Todavia, a fiscalização demonstrou documentalmente, conforme registros do Portal do Cidadão deste Tribunal, que, mesmo considerando o período dos festejos, há vários indícios de que os valores pagos pela municipalidade foram incompatíveis com o praticado no mercado pelos mesmos artistas.
As justificativas trazidas pela origem não são hábeis a afastar essa falha levantada pela fiscalização.
Em face do exposto, encurto razões e julgo a matéria irregular, com o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Orgânica desta Corte e aplicação de multa no valor de 300 UFESP’s ao Sr. Manoel Ferreira de Souza Gaspar, ordenador de despesa e Prefeito, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado desta decisão.
Publique-se. Ao Cartório, para as providências cabíveis.
GCRRM, 23 de Março de 2016. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS CONSELHEIRO-SUBSTITUTO