“É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.” Essa foi a tese aprovada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quarta-feira (18/10).
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afirmou que se trata de matéria de competência do Congresso Nacional. Assim, se os parlamentares aprovarem lei disciplinando o tema até as eleições municipais de 2024, a norma deverá prevalecer. Se não for o caso, valerá a decisão do Supremo, e o poder público deverá disponibilizar, nas zonas urbanas, transporte público gratuito, tanto dentro das cidades quanto entre municípios. A Lei 6.091/1974 estabelece o transporte gratuito para moradores de zonas rurais.
O colegiado confirmou liminar concedida por Barroso em 2022 para permitir que prefeitos oferecessem transporte gratuito nas eleições. No mérito, o ministro apontou que as passagens de ida e volta são mais caras do que a taxa de abstenção nas eleições. E isso acaba criando uma espécie de voto censitário no Brasil, retirando dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral.
De acordo com o relator, o Estado tem o dever de assegurar a todos, sempre que possível, o máximo de igualdade no exercício de seus direitos. E, para que as eleições sejam justas e democráticas, é necessário que o transporte público seja gratuito e na mesma frequência dos dias úteis, opinou o ministro.
Além disso, Barroso citou a efetividade da medida. Ele mencionou que, após o STF determinar a gratuidade do transporte público, a taxa de abstenção no segundo turno das eleições de 2022 foi menor do que no primeiro (20,57% contra 20,95%), fato inédito na história do país.
Responsabilidade fiscal
Com base na decisão do STF, o Tribunal Superior Eleitoral, às vésperas do segundo turno de 2022, aprovou uma instrução estabelecendo que reduzir o serviço público de transporte coletivo de passageiros habitualmente ofertado no dia das eleições é conduta vedada aos entes federados, sob pena de responsabilização penal.
Essa conduta tipificaria, em tese, o crime de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (artigo 297 do Código Eleitoral) e o de ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de transporte (artigo 304).
O documento ainda admite que, em conjunto com a Justiça Eleitoral, o poder público crie linhas especiais para regiões distantes dos locais de votação e use veículos públicos disponíveis ou requisite veículos próprios, como ônibus escolares.
O prefeito que gastar orçamento para o custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não estará desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), especialmente no que se refere às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios.
ADPF 1.013
Fonte: Sérgio Rodas é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.