Decreto Nº 10.010 , de 15 de junho de 2023, publicado no diário oficial eletrônico nº 412
DECRETO Nº 10.010, DE 15 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DA APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E EMPREENDIMENTOS SIMILARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TUPÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAIO KANJI PARDO AOQUI, Prefeito da Estância Turística de Tupã, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO a necessidade de criação de um Plano de Drenagem Urbana que proporcione uma gestão eficiente das águas pluviais no Município;
CONSIDERANDO a importância de promover um planejamento urbano adequado, levando em conta os interesses da comunidade e do meio ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliar e reavaliar a Política de Expansão Urbana no Município, especialmente com relação à implantação de sistemas de drenagem e características do solo local, em particular nas áreas do Córrego Afonso XIII, que recebem quase a totalidade da água pluvial urbana;
CONSIDERANDO as intensas chuvas ocorridas nos últimos meses, provocaram processos erosivos e destruição de estruturas de drenagem existentes, afetando a Praça dos 500 Anos, a Avenida Silvio Bolcato, a Estrada Vicinal Geraldo Adelino Quiqueto, e colocaram em estado de atenção as margens do Córrego Afonso XIII, seus afluentes e imóveis lindeiros,
D E C R E T A: Art. 1º Fica suspensa, a partir da data de publicação deste Decreto, a aprovação de novos loteamentos, condomínios e empreendimentos similares no Município de Tupã.
Art. 2º Durante o período de suspensão estabelecido no artigo 1º deste Decreto, fica determinado que nenhum pedido de aprovação de loteamento, condomínio ou empreendimento similar será analisado pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, exceto nos casos em que os processos já estejam em tramitação. Nesses casos, os processos em andamento serão objeto de análise especial, condicionada à apresentação de um relatório técnico que avalie o impacto dos empreendimentos no sistema de drenagem urbana, bem como à deliberação favorável do CMDS – Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo único. Além disso, durante o período de suspensão, os pedidos de termos de vistoria final de obras serão considerados exceções e poderão ser analisados e aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal e CMDS, desde que cumpram integralmente as normas e regulamentos vigentes, especialmente no que se refere às questões relacionadas à drenagem urbana.
Art. 3º A análise especial dos processos em tramitação, conforme mencionado no artigo 2º deste Decreto, terá como objetivo assegurar que os empreendimentos em curso estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas para o desenvolvimento sustentável do Município, incluindo, se necessário, a determinação de novas medidas que minimizem os impactos sobre o sistema de drenagem urbana, além das já aprovadas para o empreendimento.
Art. 4º Durante o período de suspensão, os processos em tramitação e os pedidos de termos de vistoria final de obras estarão sujeitos a um rigoroso processo de análise, a fim de garantir que atendam aos requisitos técnicos e legais, especialmente no que se refere à infraestrutura de drenagem urbana.
Art. 5º Os relatórios técnicos mencionados no parágrafo único do artigo 2º deste Decreto deverão ser elaborados por profissionais habilitados na área de engenharia, com expertise em sistemas de drenagem urbana, comprovando e/ou apresentando soluções adequadas para os impactos gerados pelos empreendimentos em análise.
Art. 6º A suspensão de aprovação mencionada neste Decreto tem como objetivo permitir a elaboração de um Plano de Drenagem Urbana, que garanta a gestão adequada das águas pluviais no Município, especialmente nas áreas de maior impacto, como o Córrego Afonso XIII e seus afluentes.
Art.7º Durante o período de suspensão, a Prefeitura Municipal deverá promover estudos técnicos e avaliação do impacto ambiental e urbanístico dos empreendimentos imobiliários no que se refere aos sistemas de drenagem e às características do solo.
Art.8º A suspensão estabelecida por este Decreto terá a duração de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogada mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Tupã – PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ , 15 DE JUNHO DE 2023 CAIO KANJI PARDO AOQUI Prefeito da Estância Turística de Tupã Publicado e registrado no Departamento de Apoio Técnico e Operacional da Secretaria Municipal de Governo, na data supra, publicado no Diário Oficial do Município – DiOE e no lugar público de costume, por afixação. DAVID ANTONIO DE CASTRO JÚNIOR Assessoria Especial de Governança Participativa