Chácaras: Prefeitura obtém mais uma liminar

Decisão saiu no último dia 15

15/09/2022
Diante do exposto, presentes os elementos ensejadores para o deferimento da tutela de urgência pretendida, DEFIRO a liminar, nos termos postulados na exordial, para DETERMINAR e IMPOR aos requeridos as obrigações de fazer e não fazer a seguir discriminadas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, para as obrigações de fazer, ou ato de descumprimento, para as obrigações de não fazer, limitada ao teto de R$ 11.960.000,00 (onze milhões, novecentos e sessenta mil reais), valor da causa. Anoto que o termo inicial para a incidência da multa supra fixada será, para o caso das obrigações de fazer, a partir do 16º (décimo sexto) dia, inclusive, contado da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos, e para o caso das obrigações de não fazer, a data da citação, conforme abaixo: 1) obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos supra, consistentes em: 1.1) exibir os respectivos instrumentos e apresentar em Juízo relação de todos os lotes alienados e respectivos adquirentes, com indicação dos contratos já quitados ou em fase de quitação, bem como da forma e local de pagamento das prestações vencidas e vincendas; 1.2) colocar e manter aviso (por placa ou faixa), na entrada do imóvel parcelado e de modo bem visível aos transeuntes, informando que o loteamento projetado é objeto da presente ação judicial, indicando o número do presente processo judicial e a Vara/Comarca na qual tramita; 2) obrigações de não fazer, a serem cumpridas de imediato, a partir da citação, nos termos supra, consistentes em se abster de: 2.1) realizar vendas, promessas de venda, reservas ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem intenção de vender lotes do referido loteamento, bem como fazer a respectiva publicidade destinada à alienação ou negociação das áreas objeto do presente feito; 2.2) receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes do parcelamento irregular; 2.3) praticar atos de parcelamento material (loteamento ou desmembramento) nos imóveis adrede descritos, inclusive serviços de terraplanagem, topografia, abertura de vias de circulação e demarcação de quadras e lotes ou qualquer construção. No mais, ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que rege a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo, deixo de designar audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como INTIME-SE sobre as medidas liminares concedidas. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o Município de Tupã a providenciar o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Servirá a a presente decisão, por cópia, como MANDADO. Por fim, abra-se vista ao CRI de Tupã para manifestação. Int. Ciência ao MP.