Chácaras: Justiça concede Tutela contra mais um grupo de loteadores

Decisão de hoje foi da terceira vara

Após Ação Civil Pública impetrada pela Prefeitura Municipal de Tupã Justiça concedeu a liminar.

A decisão

10/03/2022Concedida a Medida Liminar
Vistos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ ingressou com ação de Ação Civil Pública em face de … Em síntese, alega a parte requerente que os requeridos são responsáveis pelo parcelamento irregular do solo dos imóveis das matrículas nºs 59.938 e 59.939 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã, mediante a realização de loteamento irregular e consequente entabulamento de contratos de venda e compra. Aduz que, inobstante as sanções administrativas já aplicadas, impõe-se a necessidade de indenização dos prejuízos já causados ao meio ambiente, bem como a regularização dos loteamentos em conformidade com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79). Pretende o deferimento da tutela de urgência antecipada consistente em determinar aos requeridos, solidariamente e sob pena de multa, que: 1) apresentem a relação dos lotes vendidos e as informações sobre os compradores; 2) fixem placas no loteamento mencionando a irregularidade, a proibição de venda dos lotes, e a existência desta ação judicial; 3) retirem qualquer propaganda que demonstre a intenção de vender os lotes; 4) abstenham-se de continuar comerciando as subdivisões irregulares. Juntou documentos, páginas 14 a 380. Manifestação do Ministério Público, opinando pelo deferimento da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300 do CPC) nos moldes pleiteados, páginas 384-385. É o relatório. DECIDO. Os documentos de páginas 14 a 380 indicam a probabilidade do direito da parte requerente, pois evidenciam o parcelamento irregular do solo urbano, à revelia das determinações mínimas contidas na Lei n. 6.766/79. Além disso, a aplicação de sanção na esfera administrativa corrobora a alegada irregularidade no loteamento das matrículas de nºs 59.938 e 59.939 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupã, na medida em que o Poder Público detém competência fiscalizadora atinente ao adequado ordenamento territorial e seus atos são dotados da presunção de veracidade e legitimidade. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente em deterioração do solo e ocorrência de danos ao meio ambiente, sabidamente de difícil reparação; prejuízo a terceiros que venham a adquirir lotes irregulares, dos quais inviabilizada a lavratura da escritura respectiva; comprometimento do padrão de desenvolvimento urbano, a ensejar violação do planejamento e controle do uso, parcelamentoe ocupação dosolo urbano, em contrariedade às diretrizes legais do Plano Diretor do Município e leis regulamentadoras da matéria. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela provisória de urgência, para o fim de DETERMINAR à parte requerida, solidariamente, que, de imediato, abstenha-se de continuar comercializando as subdivisões dos imóveis de matrículas nºs 59.938 e 59.939 do CRI de Tupã, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresente a relação dos lotes vendidos e as informações sobre os compradores; 2) fixe placas no loteamento mencionando a irregularidade, a proibição de venda dos lotes, e a existência desta ação judicial; 3) retire qualquer propaganda que demonstre a intenção de vender os lotes. O descumprimento de quaisquer das determinações supra implicará na aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a qual fica, desde logo, arbitrada. Ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que rege a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo esse o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Após, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I-havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ciência ao Ministério Público. A presente decisão, digitalmente assinada, serve como MANDADO. Intimem-se.