Agente não comprovou a violação alegada.
O desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão que negou recondução ao cargo do prefeito cassado de Sorocaba, José Crespo. A decisão foi proferida na quarta-feira (18).
Consta dos autos que o agente público teve o cargo cassado e impetrou mandado de segurança para pleitear a suspensão dos efeitos do decreto legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba que determinou a cassação, mas o pedido foi negado. Ele agravou da decisão, sob a alegação de que houve violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, em razão da falta do depoimento de uma testemunha perante a Comissão Processante. Ele afirmou, ainda, que a conduta atribuída a ele se trata de crime de responsabilidade, que deve ser julgado pelo Poder Judiciário, e não uma infração político-administrativa.
Em seu voto, o desembargador afirmou que não ficou caracterizada a violação alegada pelo agente público, razão pela qual indeferiu a antecipação de tutela pleiteada. “A cassação de mandato eletivo constitui ato político, interna corporis, reservada exclusivamente à Câmara Municipal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade do procedimento de cassação, o que, na espécie, aparentemente, deu-se de forma regular. Não se admite que esta Corte imiscua-se na capitulação atribuída à conduta pelo órgão do Poder Legislativo, sob pena de que viole frontalmente o princípio da separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição.”
Agravo de instrumento nº 2284368-60.2019.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – AM (texto)