O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Tutela de Urgência na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual por irregularidades dos AVCBs dos prédios mantidos pela Prefeitura de Tupã
Na tarde de hoje o Dr. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA, Juiz da primeira Vara de Tupã, concedeu Tutela de Urgência na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, impetrada pelo promotor da quarta promotoria, Dr. Marcelo Brandão Fontana.
O MP entrou com Ação Civil Pública em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na adequação de todas as suas edificações em funcionamento (incluindo o Paço Municipal),demandem tais providências, às normas técnicas de segurança (AVCB).
A decisão
20/02/2019 | Concedida a Antecipação de tutela Vistos. RECEBO a petição inicial, já que atendidos os pressupostos legais. ANOTE-SE a isenção das custas nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/198 (“Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”). Passo a análise do pedido de tutela de urgência em ação civil pública, possível, nos termos do artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 combinado com o artigo 300, do NCódigo de Processo Civil. O Ministério Público moveu demanda visando à regularização pela Fazenda Pública Municipal da obtenção do auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para as edificações mencionadas às fls. 24/28 e 158/176 ( a petição inicial NÃO descreveu detalhadamente os bens), ressalvadas as escolas públicas municipais e prédios já regularizados, rogando pela tutela de urgência consistente: 1) na adequação de todas as suas edificações em funcionamento ou que venham a entrar em funcionamento, fixando-se os seguintes prazos: a) 90 (noventa) dias para apresentar relação atualizada de todos os imóveis públicos que lhe pertencem e estejam ocupados, bem como esclarecer quais deles já foram regularizados e quais apresentam riscos Em relação aos imóveis que apresentam riscos, promover a imediata interdição ou eliminação total dos riscos; b) 180 (cento e oitenta) dias para elaboração e comprovação de protocolo dos projetos de adequação às normas de segurança junto ao Corpo de Bombeiros; c) 03 (três) anos para obtenção e apresentação dos autos de vistoria do Corpo de Bombeiros, de todos os imóveis, a partir da aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros. Tudo devidamente comprovado nos autos, e como forma de garantia da ordem judicial, a fixação da obrigação para apresentação de relatórios trimestrais nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo da responsabilização do agente ou servidor público desidioso; 2) obrigação de não fazer consistente em não instalar, funcionar, administrar e não gerir novos estabelecimentos/lugares no território deste município de Tupã, sem prévio AVCB e alvará de funcionamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada imóvel, sem prejuízo da apuração de responsabilidade. Pois bem. O Decreto Estadual nº 56.819/2011 regulamentou a segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, inclusive, definindo o termo edificação: (edifício)- é a área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material. Na manifestação da Fazenda Municipal no bojo do procedimento administrativo (fls. 174) reconheceu a pendência, assinalando que “a atual Administração não tem medido esforços para regularizar todas as pendências administrativas herdadas, o que inclui a questão do AVCB dos prédios públicos”. Nesse passo, presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente, a probabilidade do direito alegado na demanda e o risco com a demora na regularização, DEFIRO a tutela de urgência para fixar: a) prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de relação de imóveis pertencentes ao Município ou de terceiros, porém, locados ou a disposição do ente público municipal, que ainda não obtido o AVCB; b) no prazo de 90 (noventa) dias, da relação do item “a”, promover esclarecimentos individuais de CADA imóvel da dificuldade ou obstáculo para a obtenção do AVCB; c) 180 (cento e oitenta) dias, contados da homologação judicial do cumprimento dos itens “a” e “b”, a elaboração e comprovação do protocolo dos projetos exigidos pelo Corpo de Bombeiros; d) 03 (três) anos, contados da homologação judicial do cumprimento dos itens “c”, para obtenção e apresentação do AVCB dos imóveis do item “a”. ANOTO que após eventual notícia de descumprimento, com a possibilidade da Fazenda Pública na apresentação de justificativa, será deliberada a fixação de multa (astreintes). Ainda, DEFIRO a tutela de urgência, com a fixação da proibição, a partir da ciência desta decisão, da instalação e funcionamento de NOVA edificação (que não constar na relação do item “a”) sem a prévia obtenção do AVCB, sob pena de interdição e aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por edificação. EXPEÇA-SE mandado de citação (art. 247, caput, e III, do NCPC) para a oferta de CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do NCPC) com as seguintes observações: a) “A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial” (art. 242, § 3º, do NCPC); b) o dia do começo do prazo será a data da juntada aos autos do processo eletrônico do mandado cumprido (art. 231, II, do NCPC); c) no mandado constará: “I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz” (art. 250, do NCPC); d) acompanhará o ato citatório o fornecimento da senha para o acesso ao processo eletrônico (art. 1.245, das NSCGJ); e) tratando-se de processo eletrônico incompatível a faculdade prevista no artigo 340, do NCódigo de Processo Civil (“Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico”); f) já que designada audiência de autocomposição, o prazo da contestação tem início conforme as disposições do 335, I, do NCPC). INTIME-SE. |