Caso Matias: Câmara emite “silêncio” e Justiça determina interrupção dos subsídios

 

O juiz da Primeira Vara Civil de Tupã, ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA, determinou a interrupção do pagamento dos subsídios do vereador afastado Tiago Munhoz Matias após Câmara Municipal de Tupã se manifestar que lei é omissa.

27/11/2018 Decisão 
Vistos. Fls. 927: A Câmara Municipal de Tupã peticionou informando sobre o silêncio da lei local quanto a percepção de subsídio nas hipóteses de afastamento de vereador. Acostou documento (fls. 928). Fls. 930/932: Cota do Ministério Público insistindo na impossibilidade de percepção de subsídio ao vereador afastado por decisão judicial. Pois bem. Segundo o artigo 4o, do Decreto-lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) -“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Nesse passo, já adianto que o afastamento do Vereador, por decisão judicial, por suposta prática de ato de improbidade, consequentemente, impedido do exercício de suas funções, é causa de suspensão dos subsídios, pois, a remuneração classificada como pro labore faciendo, ou seja, aquela que decorre e se justifica unicamente pelo exercício de determinada função. Aliás, conforme a redação do artigo 14, caput, da Lei Municipal nº 3.070/1990 (“No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o Suplente”). E, como a hipótese (afastamento por decisão judicial) não se enquadra nos casos de ‘licença” com a manutenção da remuneração (art. 12, I e II, e parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.070/1990), por certo, a impossibilidade de o vereador desempenhar suas funções por força de decisão judicial caracteriza impedimento temporário para o exercício do mandato, impondo, via de consequência, a suspensão do pagamento dos subsídios. Veja, portanto, que a percepção dos subsídios está intrinsecamente ligada ao exercício das funções do mandato, nos termos previstos em lei. Nesse sentido vale rememorar as lições de Hely Lopes Meireles: “A remuneração dos membros dos Corpos Legislativos é, por natureza, pro labore faciendo, vale dizer, pelo exercício da função. Desde que afastado do exercício do mandato, cessa a causa legal de remuneração, diversamente do que ocorre com os servidores públicos, que podem obter determinadas licenças com vencimentos parciais ou integrais, uma vez que tais vencimentos têm caráter alimentar e resultam da relação de emprego mantida com o Poder Público”. Importa notar que a lei local, em meu entender, trata expressamente sobre a questão, vedando qualquer outra forma de licença remunerada de vereador que não as 02 (duas) hipóteses taxativamente previstas no artigo 12, I e II, da LOM. Assim, para o preenchimento da lacuna legal, visando a efetivação do comando judicial que determinou o afastamento do Réu no exercício de suas funções como Vereador de Tupã-SP, em complemento ao pronunciamento anterior, DETERMINO a interrupção do pagamento dos subsídios, desde a data da citação. No mais, CIENTE da interposição de agravo de instrumento. De início, aparentemente, cumprido o disposto no artigo 1.018, § 2º, do NCódigo de Processo Civil “Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”. Seguindo, MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. AGUARDE-SE o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual divulgação do resultado do recurso, conforme a regra prevista no artigo 1.020 do NCódigo de Processo Civil (“O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado”), bem como, o transcurso do prazo para contestação. OFICIE-SE ao Presidente da Câmara Municipal de Tupã-SP, informando a data da citação.