Câmara Municipal II: Caso Matias, justiça concede liminar

Pedido de afastamento do vereador pelo MP foi aceito na manhã de hoje pela Justiça

Mesmo com a decisão de se afastar da Câmara Municipal de Tupã, o vereador Tiago Munhoz Matias, não conseguiu evitar o deferimento de liminar pedido pelo Ministério Público, que foi concedido na manhã de hoje através de decisão do Juiz da primeira Vara Civil de Tupã, dr. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA.

Com isto o que vale a partir de agora é o afastamento proposto pelo MP, através do promotor RODRIGO DE ANDRADE FIGARO CALDEIRA, que é enquanto durar o processo, e não mais os 120 dias que diz a lei municipal e era a intenção da defesa de Tiago Matias.

A decisão

A decisão ficou a disposição no sistema do TJ por volta das 9:30 da manhã de hoje. O Juiz da primeira Vara Civil de Tupã assim deu início a decisão:

“Passo a tratar do procedimento legal. A Lei nº 8.429/1992, em razão da própria matéria disciplinada, a envolver Administração Pública, servidores públicos, mandatários políticos, terceiros beneficiados, dentre outros, prevê uma etapa adicional e distinta do procedimento comum ordinário: a possibilidade de defesa pelo “indiciado” antes mesmo do recebimento da inicial (e, consequentemente, da posterior contestação). Dessa forma, em interpretação teleológica, afigura-se que o intento do legislador – ao “adicionar” essa prefacial oportunidade de manifestação foi refrear eventuais “aventuras judiciais”, frutos de hipotéticas querelas políticas, ou de dissensos outros sem qualquer relevância jurídica.

Cito: “Quanto ao rito, tal como ocorre na seara processual penal, a única peculiaridade consiste no momento da “resposta prévia”, adotando-se, depois do recebimento da inicial pelo juiz (e não do “recebimento da ação”, como dizia o § 9º com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.088-35), o procedimento comum ordinário, como disposto no caput do art. 17. Novamente aqui, buscou o legislador criar uma importante barreira processual ao processamento de lides temerárias e injustas, destituídas de base razoável (‘indícios suficientes da existência do ato de improbidade’, na dicção do § 6º), preservando não só o agente público e a própria Administração, cuja honorabilidade se vê também afetada, como também o Poder Judiciário, órgão da soberania estatal que deve ser preservado de ‘aventuras processuais'”.

A liminar

DEFIRO o pedido liminar a fim de decretar o imediato afastamento do demandado TIAGO MUNHOZ MATIAS de suas funções públicas na Câmara de Vereadores de Tupã, bem como, imediatamente proibido de exercer atividade de coordenação, chefia, cargos de confiança e até mesmo funções gratificadas junto ao Município de Tupã, durante a tramitação da presente ação civil pública. No tocante a remuneração (subsídio), esta decisão se submeterá aos casos de afastamento da legislação municipal. Consideradas todas as premissas elencadas, e em mister de esclarecimento, insta consignar que não incidem sobre a presente demanda os comandos relativos ao segredo de justiça. CITEM-SE e INTIMEM-SE os demandados, inclusive, para o cumprimento da liminar, por mandado, para a apresentação de contestações, com prazo de 15 (quinze) dias da juntada do último mandado, com as demais advertências de praxe. Declaro, ainda, a adoção do rito ordinário, diante da não aplicação ao caso do disposto no artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992. INTIME-SE a Fazenda Pública do Município de Tupã para que exerça a faculdade do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 (c.c. art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965), registrando-se que “[…] agora abre-se textualmente a possibilidade de a pessoa jurídica interessada escolher em qual situação processual ficará: no polo passivo, podendo contestar o pedido do autor (litisconsórcio facultativo passivo); no polo ativo, coadjuvando a atuação do autor (litisconsórcio facultativo ativo); ou simplesmente omitir-se quanto às alternativas anteriores. Note-se, contudo, que não se trata de liberdade absoluta de escolha. Ao contrário, deverá a pessoa jurídica interessada pautar-se na defesa do interesse público excluída a atuação pro parte e na observância dos princípios regentes da atividade estatal” (Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade – Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado – 3ª edição – Método 2013, p. 751). Registre-se no sistema SAJ que o processo é inteiramente público. Com a vinda de todas as contestações (ou transcorrido o prazo para resposta), ABRA-SE vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado

A decisão na íntegra

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