Justiça determina audiência pública
O Dr. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA, Juiz da primeira vara de Tupã, designou audiência pública visando à autocomposição entre as partes.
A decisão
06/11/2018 | Recebida a Petição Inicial Vistos. RECEBO a petição inicial, já que atendidos os pressupostos legais. ANOTE-SE a isenção das custas nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/198 (“Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”). O Ministério Público moveu demanda em face da Fazenda Pública Municipal sustentando que, em fevereiro/2008, instaurou-se na Promotoria de Habitação e Urbanismo desta Comarca o Inquérito Civil nº 03/2008, visando a apuração de ocupação irregular em área de preservação permanente situada às margens do “Córrego Afonso XIII”. No Inquérito Civil constou a confecção de relatório da CETESB, indicando a realização de obras de macrodrenagem do Córrego Afonso XIII, contemplando a canalização dos trechos urbanos do córrego e a implantação de reservatórios de controle de vazão, inclusive, com nova autorização, após o prazo de 08 (oito) anos. Salientou “que o trecho crítico observado em inspeção, localizado entre as ruas Manoel Ferreira Damião e Francisco Turra está devidamente autorizado para efetuar intervenções necessárias para conclusão dos serviços e obras. E mais. O segundo e último trecho de obras no Braço Esquerdo do Córrego Afonso XIII, compreendido entre as ruas Francisco Turra e Pedro Sanches Serrano, teve solicitação de autorização protocolada em 25.02.2016 pela Prefeitura de Tupã, mas foi arquivada em 12.06.2007, por conta do não atendimento de complementação de documentos”. Ao final, o Ministério Público pleiteou a condenação da demandada nas obrigações de fazer: a) promover o afastamento do risco, com a necessária elaboração de um plano para remoção dos moradores, a ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias; executar o plano mencionado no item a, após 60 dias de sua apresentação; c) promover as medidas necessárias e tecnicamente recomendadas à integral eliminação dos riscos no local e a recuperação ambiental da área; d) proceder à fiscalização da área em questão, impedindo qualquer forma de construção de imóveis e de poluição às margens do “Córrego Afonso XIII”; e) atender e cumprir integralmente dentro do prazo de 30 (trinta) dias o recomendado pela CETESB no relatório apresentado (fls. 775, item “a” e “f”); f) fixação de multa no caso de descumprimento. Na trilha do artigo 334, caput, do NCódigo de Processo Civil, DESIGNO audiência pública visando à autocomposição entre as partes para o dia 26.11.2018, às 14h. ANOTO que na oportunidade, inclusive, as partes serão instadas quanto a designação de nova audiência pública com a participação das famílias ou representantes do moradores da área descrita na exordial. EXPEÇA-SE mandado de citação (art. 247, caput, e III, do NCPC) para a oferta de CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do NCPC) com as seguintes observações: a) “A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial” (art. 242, § 3º, do NCPC); b) o dia do começo do prazo será a data da juntada aos autos do processo eletrônico do mandado cumprido (art. 231, II, do NCPC); c) no mandado constará: “I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz” (art. 250, do NCPC); d) acompanhará o ato citatório o fornecimento da senha para o acesso ao processo eletrônico (art. 1.245, das NSCGJ); e) tratando-se de processo eletrônico incompatível a faculdade prevista no artigo 340, do NCódigo de Processo Civil (“Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico”); f) já que designada audiência de autocomposição, o prazo da contestação tem início conforme as disposições do 335, I, do NCPC). INTIME-SE. |