Tupã: Prefeitura Municipal continua descumprindo a Constituição Federal
Servidor que havia completado 70 foi exonerado
Um servidor público Municipal ingressou através de seu advogado contra ato do prefeito Municipal José Ricardo Raymundo, que lhe exonerou por ter completado 70 anos, sendo a alegação da municipalidade medida compulsória.
Ocorre que vários servidores na mesma situação já ganharam na justiça o direito a reintegração, pois o artigo da Constituição mudou e agora a aposentadoria compulsória é de 75 anos.
Mas o município continua de forma desrespeitosa exonerando servidores.
Parabéns ao magistrado Dr. Emílio Gimenez Filho pela concessão desta liminar.
Concedida a Medida Liminar – 23/10/2018
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por (…) contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPÃ. Alega, em síntese, que tem 70 anos de idade e que foi exonerado, em 01.10.2018, em razão do limite de idade para permanência no serviço público municipal, com fundamento no artigo 40, § 1.º, II, da Constituição Federal e no artigo 51 da Lei Federal 8.213, de 24.07.1991. Argumenta que o ato está eivado de flagrante ilegalidade, visto que, segundo a Constituição Federal, ele pode ser aposentado compulsoriamente somente aos 75 anos de idade, restando, assim, cinco anos para continuar trabalhando. Postulou, liminarmente, para que fosse reintegrado em seu cargo, bem como pela concessão da ordem ao final. Juntou os documentos de fls. 06/12. Decido. Em análise preambular, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar. É certo que a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1.º, da CF constitui causa ensejadora da rescisão do contrato do servidor público “lato sensu” da Administração Pública Direta, Fundacional ou Autárquica, independentemente do regime jurídico adotado, se celetista ou estatutário. É certo também que a EC 88/2015 conferiu nova redação ao referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 40. (…) § 1.º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (…) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.” Por sua vez, a Lei Complementar 152 regulamentou a aposentadoria compulsória dos servidores públicos aos 75 anos. Segundo o texto da lei, os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade. Assim, tendo o ato de exoneração do impetrante sido fundamentado no art. 40, § 1.º, II, da Constituição Federal (fls. 11), a idade de 70 anos de idade não pode servir de supedâneo para embasar o ato da Administração. Pelo exposto, defiro o pedido liminar e determino a reintegração do impetrante ao seu cargo de provimento efetivo, até eventual decisão em sentido contrário deste juízo. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações e a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7.º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009. Expeça-se o necessário. Prestadas as informações, vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação processual em razão da idade. Anote-se. Intimem-se.