Família da criança ingressou com a ação dia 20 de julho
Juiz de Direito Dr.LUÍS CÉSAR BERTONCINI concedeu a Liminar na ação de obrigação de fazer em face da PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ, alegando, em síntese, que a criança estar a espera de vaga em creche, sem que esta a tenha disponibilizado. Então, afirmando consistir o acesso à educação um direito fundamental, bem como apontando a violação do princípio da isonomia na espécie, pede a requerente o deferimento de liminar, determinando-se à municipalidade que efetue a sua matrícula em creche integrante da rede pública,preferencialmente na creche mais próxima de sua residência, sob pena de multa diária.
Decido:
O direito social de acesso ao sistema educacional (inclusive à creche, também com a finalidade de assegurar, aos genitores, o direito ao trabalho) é patente em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, por exemplo,o artigo 208, §1º, da Constituição Federal, e artigos 53, inciso V e 54, § 1º, e 208,I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o artigo 4º, inciso X da Leinº 9394/1996, como apontado no parecer do Ministério Público, favorável ao deferimento da medida pleiteada.E, diante do fumus boni iuris mencionado e do manifesto periculumin mora verificado no caso, tanto com relação à criança, cujo direito à educação deve ser garantido, como com relação aos seus pais, que precisam trabalhar para manter a família, realmente, cumpre deferir a liminar pedida.
Assim, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar que o réu matricule a autora, no prazo suficiente de 05 (cinco) dias, em equipamento de ensino adequado à sua faixa etária e às suas necessidades, preferencialmente em creche da rede municipal mais próxima de sua residência ou em outra que não exceda a distância de um raio de 2 km da residência de sua genitora, ou em caso diverso, fornecer o devido transporte, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) em caso de descumprimento da ordem.