Servidores: Já esta tramitando na Câmara Municipal o PLC 08/2018

Projeto de revisão geral anual retroativo a 1º de abril

Assunto: Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual, prevista no inc. X do art. 37 da CF, de reajuste, nos termos que especifica e de alteração do valor da gratificação de assiduidade funcional prevista no art. 138-C da Lei Complementar Municipal n. 140, de 04.04.2008 que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tupã, a partir de 1º de abril de 2018, dando outras providências.

O projeto concede 3% a todos os servidores e mais 3% de realimento somente aos que estão entre os graus 1 e 8 da escala de vencimento padrão, sendo a seguinte justificativa:

Foi concedido aos servidores com vencimentos de menor valor (graus 1 a 8), privilegiando um sistema de justiça social, englobando algumas categorias, inclusive, cujo vencimento padrão inicial é inferior ao salário mínimo nacional, obrigando o Poder Público a compensação, na forma da lei.

Citado Aristóteles

Nisso consiste a verdadeira igualdade, ou seja, em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na exata medida de sua desigualdade para assim produzir isonomia e justiça. Essa é a máxima que decorre desde Aristóteles e que está escrita no art. 5º, caput, da CF.

Magistério

O Magistério Municipal também só terá 3% sendo R$ 79 00 para o complemento de quem não tiver o Piso Nacional da Educação:

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a complementação da remuneração dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica, de forma a atingir o valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica – PSPN, previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008 e atualizado para o exercício de 2018, pelo Ministério de Estado da Educação, conforme o art. 1º da Portaria nº 1.595, de 28 de dezembro de 2017, proporcionalmente ao número de horas de trabalho.

Justificativa não condiz com a realidade

Ressalte-se que a complementação será realizada obedecendo-se a proporcionalidade uma vez que a jornada estipulada para o PSPN é de 40 (quarenta) horas semanais enquanto a jornada prevista para os docentes da municipalidade é de 30 (trinta) horas semanais, de modo que o valor do piso deverá ser realizado proporcional ao número de horas da jornada de trabalho, a partir do valor da hora média calculada para o PSPN.

Vale lembrar que a partir de 05 de fevereiro deste ano a Secretaria Municipal de Educação alterou para mais 20 minutos a Jornada de trabalho do Magistério Municipal, sendo a carga horária semanal de 32 horas e 20 minutos e não 30 horas como esta no Projeto de Lei Complementar.

Como a Secretária Municipal da Educação prometeu ao Conselho Municipal de Educação e não cumpriu vários professores estão procurando o Poder Judiciário através de ações.