Desembargador CARLOS VON ADAMEK, não concedeu efeito suspensivo ao presente recurso
Abaixo o despacho:
18/05/2018 | Despacho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão agravada (fls. 73/79 dos autos principais), que deferiu a tutela de urgência para determinar: (…) a imediata suspensão do Pregão Presencial nº 32/2018 (Processo Interno nº 3839/2018), até ulterior deliberação deste Juízo, pena do seu prosseguimento ensejar a aplicação das medidas conglobadas pelo artigo 139, IV, do NCPC, especialmente multa (ser fixada conforme a gravidade da noticia de descumprimento), sem prejuízo, em todo caso, de IMEDIATO BLOQUEIO DE PAGAMENTO (autoaplicável), e , se muito avançar, a busca e apreensão do objeto, ou, em caso de reiteração, até desobediência.” (sic). Insurge-se o agravante contra a r. decisão agravada, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pois há necessidade de dilação probatória, com estabelecimento do contraditório, para melhor análise acerca da necessidade e cabimento do provimento pretendido pelo agravado; b) não há prova inequívoca da ilegalidade apontada, capaz de convencer a verossimilhança das alegações, vez que não foi demonstrado que a aquisição precedida de regular procedimento licitatório é desmotivada, tampouco que revele gastos indevidos; c) sequer foram juntados aos autos os documentos do procedimento licitatório, restando prejudicada a análise do alegado desvio de finalidade e ofensa aos princípios da legalidade, moralidade, interesse público e proporcionalidade; d) a aquisição decorre de anterior previsão orçamentária, de modo que não há falar em desvio orçamentário, tampouco em risco de causar prejuízo ao erário, fundamento para propositura da ação popular (artigo 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65 e Lei nº 8.666/93); e) para essa despesa há saldo orçamentário de R$ 138.353,20, em conta destinada ao Gabinete do Prefeito, conforme dotação orçamentária nº 04.122.002.2003.00004.4.90.52.00, razão pela qual o argumento de que a aquisição irá causar descontrole orçamentário é descabida; f) o ato administrativo goza de presunção de legalidade que só pode ser afastada pelo interessado mediante prova; g) a manutenção da r. decisão agravada pode causar periculum in mora inverso, vez que a suspensão do procedimento pode perpetuar os gastos com manutenção de veículo, cuja reposição já foi recomendada; h) é cabível ao Poder Judiciário apenas o controle da legalidade dos atos administrativos; o controle de mérito do ato administrativo é privativo do gestor público, sob pena de caracterização de ingerência indevida na atividade administrativa, circunstância que afronta a separação dos Poderes (artigo 60, § 4ª, III, da CF/88). Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, a final, o provimento do recurso para que o procedimento licitatório possa prosseguir (fls. 1/15). Nesse contexto, processe-se o agravo de instrumento, sem a atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora (artigo 300 do CPC/15), visto que, perfunctoriamente, não é possível afirmar o real estado dos veículos à disposição do Gabinete do Prefeito, para aferir a necessidade de aquisição de novo veículo, sendo necessária, portanto, análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso. Dispensadas as informações e a contraminuta, por desnecessárias. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual “mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação”, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. |