Proposta da administração municipal não cobre nem um terço da defasagem dos últimos 3 anos
Após terem acesso à tabela que será enviada à Câmara Municipal para aprovação do salário do magistério municipal, os professores jogaram a toalha.
Em comparativo com a vizinha cidade de Herculândia que lançou edital para concurso de professores com carga horária de 30 horas, tendo como salário inicial R$ 2.171,00 bem diferente do atual da educação infantil de Tupã que é R$ 1.711,12 por 30 horas (e desde 05/02 mais irregulares 20 minutos).
Nova tabela:
Estatuto do magistério Municipal de Tupã se enquadra nas decisões do Superior Tribunal de Justiça (incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais)
Vejam a publicação:
Reajuste anual do Piso Salarial do Magistério Público deve ser pago a todos os professores
Segundo Precedente do STJ, o reajuste automático deverá ocorrer se assim estiver previsto na legislação local
Publicado por MBA Advocacia e Consultoria
Por Thiago Menezes Santana¹
Não há dúvida de que a valorização da educação no Brasil passa necessariamente pela valorização do magistério público. Trata-se de uma pauta antiga em nossa sociedade e que, aos poucos, vem alcançando importantes vitórias.
A Constituição Federal de 1988 é um dos grandes referenciais nesse sentido, sendo clara ao estipular no art. 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida com a colaboração de toda a sociedade.
É a própria Constituição quem elenca como princípio basilar da educação a valorização dos profissionais do magistério, devendo o Poder Público adotar todas as medidas possíveis para assegurar remuneração condigna aos trabalhadores da educação, conforme determinam o art. 206, inc. V da CF/88e o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios
(…)
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação
Nesse contexto, após muito empenho da sociedade, foi editada a Lei n. 11.738/2008, para instituir e unificar o piso salarial profissional para os professores do magistério público da educação básica, sendo o piso definido como o valor abaixo do qual valor a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
De acordo com o art. 5º da referida Lei, anualmente deverá ser atualizado o valor do Piso Salarial, com fórmula de cálculo pré-definida de acordo com os parâmetros definidos na legislação do FUNDEB, de modo a assegurar uma contínua evolução do padrão remuneratório dos docentes, que nos últimos anos se comportou da seguinte forma:
A sistemática de aumento contínuo e anual do valor do piso salarial culminou na insatisfação de diversos gestores, levando os governadores do Ceará, do Paraná, do Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina a ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal para questionar a Lei do Piso.
Contudo, essa irresignação não foi suficiente. Em 27 de abril de 2011, o STF declarou a constitucionalidade da Lei, julgando improcedente a ADI n. 4167, com efeito vinculante para todo o território nacional, o que configurou uma importante vitória para o magistério público no Brasil.
Entretanto, mesmo com a declaração de constitucionalidade da Lei do Piso, muitos professores, associações e sindicatos tiveram e vêm tendo dificuldade de conseguir incidir os reajustes anuais em suas carreiras, especialmente porque os secretários da educação, prefeitos, e governadores vêm se recusando a incidir o reajuste anual no vencimento base todos os docentes, sob o argumento de que o reajuste só é aplicável aos professores que se encontram na posição inicial da carreira.
Instaurou-se, assim, uma nova reivindicação do magistério, desta vez pela aplicação linear do reajuste anual do piso para todos os professores, especialmente porque normalmente a carreira dos professores está estruturada de maneira escalonada, com classes e níveis relacionados entre si por meio de progressões definidas em função do vencimento inicial da carreira.
Ou seja, de acordo com os docentes, qualquer reajuste no vencimento inicial deveria afetar toda a carreira no mesmo índice percentual previsto para o Piso, por força dessa relação matemática direta entre o vencimento de cada servidor e o referido vencimento inicial.
Contudo, os gestores se negaram a pagar o reajuste anual para toda a carreira, levando os professores a ajuizar uma enxurrada de ações na Justiça, nas quais pediam as diferenças salariais decorrentes da não aplicação linear da Lei do Piso para toda a carreira.
A controvérsia foi recentemente definida pelo Superior Tribunal de Justiça em novembro de 2016, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.426.210/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, tendo o STJ definido a seguinte tese, aplicável em todo o território nacional:
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
(REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)
Em outras palavras, de acordo com o STJ, o reajuste do piso salarial não é automaticamente aplicável a toda a carreira do magistério público, somente acontecendo tal fato se houver previsão na lei do ente federado respectivo (Municípios, Estados ou DF).
Deste modo, como uma razoável parcela das carreiras do magistério é estruturada na lei local de maneira escalonada, com classes e níveis relacionados entre si por meio de progressões definidas em função do vencimento inicial da carreira, sem dúvida todo e qualquer reajuste no vencimento inicial deverá repercutir em toda a carreira, afetando todos os docentes.
Nesse sentido, a decisão do STJ representa mais uma vitória para o magistério público na briga pelo aperfeiçoamento da educação no país, uma vez que não só assegura o reajuste linear anual do piso para as carreiras já estruturadas em função do vencimento inicial, mas especialmente porque abre franco espaço para que mais docentes, associações e sindicatos busquem lutar por mais conquistas e melhorias na estruturação dos seus respectivos Planos de Carreira, garantindo uma maior e necessária valorização para os profissionais do magistério no Brasil.
Thiago Menezes Santana é Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe – UFS. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Advogado atuante no ramo do direito cível, do consumidor e especialmente do direito público, mais especificamente junto ao Direito Administrativo e Constitucional.