03/05/2018 | Decisão Vistos.Trata-se de intitulada “ação popular com pedido de liminar” ajuizada por ANDRÉ GUSTAVO ZANONI BRAGA DE CASTRO em face da MUNICIPALIDADE DE TUPÃ, ambos qualificados nos autos em relevo, sustentando, em essência, que a Municipalidade local publicou o edital de pregão nº 32/2018, que tem por objeto a aquisição de uma caminhonete cabine dupla, ano e modelo 2018, cor branca, 04 portas, transmissão automática de no mínimo 05 velocidades, a bicombustível ou diesel, automóvel esse que será destinado ao Gabinete do Prefeito Municipal. Mais. Consoante informações disponibilizadas pelo próprio sítio eletrônico do Município, existem dois veículos a disposição do Gabinete do Prefeito, quais sejam, um Jetta ano 2009 e um Vectra Elegance ano 2007, os quais, na dicção da petição inicial, seriam suficientes e necessários a bem operacionalizar os deslocamentos locais e viagens daquela Autoridade. Acrescenta o veículo objeto do atual pregão tem natureza “de luxo”, com preço médio de mercado que supera a casa dos R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo, na dicção do autor, aquisição supérflua e descontextualizada para com a realidade das finanças e conjuntura administrativa do Município. Destarte, por reputar que o pregão em comento ostenta objeto que se constitui ato lesivo ao patrimônio público, bem assim que ofende os Princípios Constitucionais balizadores da atuação da Administração Pública, pugna pela concessão de medida liminar que determine a imediata suspensão daquele procedimento licitatório, bem assim que, ao final, seja declarada a sua nulidade, julgando-se totalmente procedente o pedido. Documentos acostados a fls. 18-68.O Ministério Público ofertou parecer a fls. 71, sede em que opina pela inclusão do Prefeito Municipal no polo passivo e pela concessão da medida de urgência postulada.É O RELATO DO ESSENCIAL.DELIBERO.Defiro o requerido pelo MP, inclua-se o Chefe do Poder Executivo local no polo passivo.No mais, o pleito de urgência comporta acolhimento, senão vejamos:Como cediço, em se tratando o ato administrativo inquinado de lesividade ao Patrimônio Público de uma modalidade do procedimento licitatório (Pregão), no bojo do qual prevista a compra de um veículo de alto padrão, destinado ao Gabinete do Prefeito Municipal, aplicável os princípios insculpidos nos artigos 37, caput, da CF, 3º da Lei nº 8.666/93 e 2º da Lei nº 9.784/99, in verbis:CONSTITUIÇÃO FEDERAL:Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:LEI N.º 8.666/93:Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.LEI N.º 9.784/99:Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.Postas as premissas legais balizadoras do caso concreto, tenho que a probabilidade do direito invocado está presente, na medida em que, os documentos de fls. 43 e 45 demonstram que o Gabinete do Prefeito é servido com mais de um veículo, relativamente novo e condizente com a respeitabilidade do cargo ocupado pela referida Autoridade, notando-se que um deles se trata de veículo classificado como sendo um sedã de luxo (Jetta Volkswagen), a autorizar o raciocínio de que a locomoção funcional do Prefeito, em tese, estaria resguardada e bem servida.Outrossim, conquanto a Administração Pública tenha o poder de aferir a conveniência e a oportunidade para a prática de atos administrativos, desde que sejam eles tendentes a promover e a garantir os sagrados bens e interesses públicos, a ela é vedado o odioso desvio de finalidade e a ofensa ao Princípios da Moralidade, Razoabilidade e Proporcionalidade que devem permear, sempre e sempre, a sua atuação, o que equivale a dizer que a conveniência e oportunidade não são dotadas de caráter absoluto (influxo dos principios constitucionais como valores vinculantes).Em outras palavras, o Administrador não reúne, dentre as suas inúmeras faculdades, o poder de dispor/adquirir (d)os bens e dos interesses que administra, cuja titularidade não lhe pertence, mas ao povo, verdadeiro detentor do poder, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da CF.Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello no sentido de que a indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis, incumbindo ao órgão administrativo que os representa apenas cura-los na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis.Relembre-se que a Administração não titulariza interesses públicos, pois seu titular é o Estado, que, em certa esfera, os protege e exercita através da função administrativa, mediante o conjunto de órgãos (chamados administração, em sentido subjetivo ou orgânico), veículos da vontade estatal consagrada em lei.Nas palavras do ilustre Mestre, ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio tecido social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, adotados ao labéu do Administrador ou peculiares e passíveis de cisão/fracionamento.E a aquisição de um veículo de luxo, do tipo camionete, tal como descrito no objeto do ato combatido, sem que minimamente motivada a suposta necessidade de tal aquisição, – o que perfaz um dos requisitos essenciais do ato administrativo, – em um cenário de dificuldades orçamentárias do Município e do próprio País, nesta sede sumária de cognição, traduz a probabilidade do direito invocado pelo autor popular.De outro lado, o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de que a início do pregão está previsto para o próximo dia 16.05.2018 (fls. 51), de modo que, acaso não determinada a suspensão do procedimento neste momento processual, haverá a possibilidade das empresas interessadas na venda se habilitarem e prosseguirem no certame, o que repercutiria em embaraços e dispêndio de tempo e energia acaso acolhido o pedido em sede de cognição exauriente.Nesses termos, com apoio no parecer do MP de fls.71, que adoto, ainda, como razão de decidir, determino a imediata suspensão do Pregão Presencial nº 32/2018 (Processo Interno nº 3839/2018), até ulterior deliberação deste Juízo, pena do seu prosseguimento ensejar a aplicação das medidas conglobadas pelo artigo 139, IV, do NCPC, especialmente multa ( ser fixada conforme a gravidade da noticia de descumprimento), sem prejuízo, em todo caso, de IMEDIATO BLOQUEIO DE PAGAMENTO (autoaplicável), e , se muito avançar, a busca e apreensão do objeto, ou, em caso de reiteração, até desobediência . Notando-se o disposto no artigo 5º, LXXIII, da CF/88, cite-se e expeça-se a comunicação da concessão de medida liminar, com urgência, para cumprimento imediato.Ciência ao MP.Intime-se. |