PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 03/2018
Autoria: VALTER MORENO PANHOSSI, ANTONIO BRITO, ANTONIO ALVES DE SOUSA (RIBEIRÃO), ALEXANDRE SCOMBATTI, OSMIDIO FONSECA CASTILHO, EDUARDO AKIRA EDAMITSU, VALDIR DE OLIVEIRA MENDES, GILBERTO NEVES CRUZ, AUGUSTO FRESNEDA TORRES (NINHA), AMAURI SÉRGIO MORTÁGUA, CHARLES DOS PASSOS, ANTONIO CARLOS MEIRELES DA SILVA, ELIÉZER DE CARVALHO
ALTERA O ARTIGO 13, INCISO I E II, BEM COMO, SUPRIME O PARÁGRAFO ÚNICO E CRIA OS PARAGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TUPÃ (LEI Nº 3.070, DE 05 DE ABRIL DE 1990).
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Tupã (Lei nº 3.070, de 04 de abril de 1990) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 13 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – Investido no Cargo de Secretário Municipal ou Estadual, de sua circunscrição;
II – Investido em Cargos de Provimento em Comissão na esfera Estadual, de sua circunscrição, ou Federal, incluindo suas Autarquias e Fundações;
Parágrafo Primeiro – No caso de licenciamento para assunção de Cargo de Secretário Municipal, o Vereador deverá licenciar-se pela Câmara Municipal de Tupã, devendo optar pela remuneração de seu mandato ou do cargo assumido;
Parágrafo Segundo – Nos casos de licenciamentos previstos nos incisos deste artigo, o Vereador licenciado deverá receber somente a remuneração do cargo assumido, excetuado a disposição do parágrafo anterior.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Como bem se observa da Constituição Federal, os Vereadores, agentes políticos, são eleitos pelo povo representando-os e trabalhando pelos seus direitos perante o Poder Executivo e toda a sociedade.
Assim, o projeto de emenda se justifica pela importância e relevância de um representante político local, eleito pela população, representar os interesses desta em outras esferas de governo, aumentando a representatividade do Município no Estado e também na União.
Bem, já que estão mudando poderiam completar conforme a Constituição Federal, afinal vereador servidor como fica?
Senhores vereadores coloquem uma emenda acrescentando o artigo da Constituição:
Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.