O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) encerrou, ontem (2/4), o recebimento das prestações de contas das Prefeituras paulistas referentes ao ano fiscal de 2017. Este ano o prazo para envio dos relatórios de gestão terminou às 23h59 do dia 2 de abril (segunda-feira), uma vez que o dia 31 de março – data prevista para remessa anual do balanço de contas, segundo a Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 – caiu no sábado.
Anualmente, Prefeitos de 644 cidades do Estado devem encaminhar a prestação de contas municipais ao TCESP para que o órgão aprecie e emita parecer prévio sobre elas. Em todo o Estado, apenas a cidade de São Paulo não faz parte dessa lista, já que suas contas são analisadas pelo Tribunal de Contas do Município (TCM). As informações relativas ao uso do dinheiro público no exercício de 2017 são prestadas por meio do Sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo (AUDESP).
A não apresentação das contas anuais do município configura ato de improbidade administrativa, ficando o responsável sujeito a diversas penas, que vão desde a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, até o pagamento de multas e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
Além de apresentar informações para análise do TCE, o Prefeito também deve prestar contas na Câmara de Vereadores, dado que a Constituição Federal, artigo 31, § 3º, em combinação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), art. 49, impõe que as contas apresentadas pelo Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
. Tramitação
Os processos dos municípios são instruídos conforme a documentação de prestação de contas. As informações encaminhadas pelas Prefeituras são conferidas e validadas pelos Agentes da Fiscalização do Tribunal na Capital e nas 20 Unidades Regionais durante as fiscalizações ordinárias nos municípios.
Elaborado o relatório de fiscalização, os processos são encaminhados aos Conselheiros-Relatores do TCE, que concedem prazo aos interessados para conhecimento e apresentação de defesa prévia.
Após, os documentos são analisados pelos órgãos técnicos do Tribunal e pelo Ministério Público de Contas (MPC), que emitem manifestações que darão subsidio à elaboração do voto por parte do relator do processo.
O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas municipais deverá ser emitido até o último dia do ano seguinte ao do recebimento da documentação. O parecer deve conter a exposição dos fatos e o fundamento da decisão.
. Apreciação
Se os Conselheiros considerarem as contas em ordem, é emitido parecer prévio favorável ou favorável com ressalvas à aprovação das contas. Caso a contabilidade apresente irregularidades, o parecer será desfavorável. Quando o responsável, o interessado ou o Ministério Público não estiverem de acordo com o parecer emitido, é possível solicitar, uma única vez, o reexame. O pedido será então analisado pelos Conselheiros do Tribunal Pleno.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas é encaminhado à Câmara Municipal a quem cabe, dentro de suas prerrogativas e competências, julgar as contas do Executivo.