MANOEL FERREIRA DE SOUZA GASPAR, qualificado nos autos, à época dos fatos ocupando o cargo de Prefeito Municipal de Tupã pagou a visita de ex-ministro com dinheiro público
Foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo como incurso no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67, porque, segundo narra a denúncia, no dia 26 de março de 2014, custeou, indevidamente, com recursos da Municipalidade, os valores gastos com uma recepção organizada por ocasião da visita do ex-Ministro da Saúde, Alexandre Rocha Santos Padilha, no estabelecimento comercial denominado Água Doce Franchising Tupã LTDA EPP, situado em Tupã.
Apurou-se que o ex-Ministro, nessa ocasião, era pré-candidato ao Governo do Estado de São Paulo, tendo empreendido visita de cunho político ao município em questão.
O evento foi finalizado com um jantar oferecido ao visitante e demais pessoas que participaram do encontro, tendo o alcaide pago as despesas do jantar com numerário da Prefeitura Municipal, no total de R$1.125,40 (mil, cento e vinte cinco reais e quarenta centavos), conforme nota de empenho nº 5551/2014.
Trechos da decisão
Segundo apurado, o ex-Ministro, naquela oportunidade, era pré-candidato ao Governo do Estado de São Paulo, tendo empreendido visita de cunho político neste município.
Ao final da visita, todos os participantes, ou ao menos aqueles de maior expressão política, foram recepcionados num jantar realizado em conhecida casa de Tupã.
O pagamento do débito, após a consumação dos fatos, não figura como causa de extinção da punibilidade.
Além disso, o que está em disputa é muito mais que apenas o aspecto pecuniário da infração penal. Procura a lei estender sua proteção à regularidade e probidade da Administração.
O acusado, em interrogatório judicial, confirmou a recepção e o pagamento do jantar com recursos da municipalidade. Em síntese, disse que na ocasião o ex-Ministro esteve visitando Tupã e, como em outras oportunidades havia estado em sua presença, enquanto ainda Ministro da Saúde, reivindicando verbas, teve por bem, em atitude republicana, recepcioná-lo, mesmo sendo ele de outro partido. Afirmou que chegou a solicitar a sua assessoria, como era de costume, que fosse feito um decreto qualificando-o como hóspede oficial do município. Para sua surpresa, dias depois foi alertado pela assessoria de sua administração que o pagamento através do erário municipal poderia ocasionar problemas. Nesse mesmo instante ficou sabendo que, por um lapso, não havia sido feito o decreto municipal para recepcionar o Sr. Alexandre Padilha como hóspede oficial do município. Diante disso, a fim de evitar problemas, efetuou o ressarcimento dos cofres públicos.
A prova indica que, tomando conhecimento da instauração de inquérito policial em torno do pagamento indevido (julho de 2014v. fls. 20/24), o acusado, após consulta a sua assessoria, efetuou ressarcimento dos cofres públicos em agosto de 2015 (fls. 97/104), data que precede o recebimento da denúncia.
Condenação em primeira Instância
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, e por entender mais conveniente e útil à prevenção e repressão do delito, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa fixada, em local a ser indicado pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos, em favor de entidade social a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e CONDENO MANOEL FERREIRA DE SOUZA GASPAR, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, na forma acima elencada, como incurso no artigo 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67. Deixo de aplicar ao réu a penalidade do artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67.
Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a Prefeitura Municipal de Tupã acerca do teor desta sentença. Por último, condeno o acusado ao pagamento das custas equivalentes a 100 UFESP’s, nos termos do artigo 4º, inciso III, item 5, § 9º, alínea “a” da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
Processo Físico nº: 0003845-84.2014.8.26.0637
Classe – Assunto Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos – Crimes de Responsabilidade
Autor: Justiça Pública
Réu: MANOEL FERREIRA DE SOUZA GASPAR
Juiz de Direito: Dr. Fábio José Vasconcelos