Após ajuizamento da ação impetrada pelo Ministério Público, o Departamento de Estradas de Rodagem – DER terá que tomar providências para garantir a preservação do interesse público
A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Dr. Marcelo Brandão Fontana, 4º promotor de Justiça de Tupã, dia 09 de março e a Liminar concedida nesta segunda-feira (13), pelo Juiz da Terceira Vara Cível de Tupã, Dr. Emílio Gimenez Filho, a respeito de eventuais omissões na reconstrução e conservação em trecho da Rodovia SP-383 que liga os municípios de Tupã/SP e Queiroz/SP.
A liminar
Concedida a Medida Liminar: Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face do requerido DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base no Inquérito Civil nº 14.0462.0000233/2017-9 da 4ª Promotoria de Justiça de Tupã, a respeito de eventuais omissões na reconstrução e conservação em trecho da Rodovia SP-383 que liga os municípios de Tupã/SP e Queiroz/SP, denominada Rodovia “Miguel Gantus”. Nesse contexto, pleiteia a liminar de obrigação de fazer para que o requerido tome medidas temporárias a fim de se eliminar possíveis riscos que podem gerar perigo de dano aos direitos à vida, à incolumidade pública, à segurança e à propriedade, sob pena de multa diária.Dispõe o artigo 300,§ 3º do Código de Processo Civil que os efeitos de eventual tutela definitiva podem ser antecipados desde que haja prova inequívoca do fato, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável.Pois bem.Conforme se apura dos elementos que formam o instrumento, a ação baseia-se em procedimento prévio, instaurado para ao fim de colacionar provas a respeito de embora o requerido tente sanar a problemática, seus atos não estão sendo suficientes para evitar novos danos, culminando por gerar inúmeros prejuízos à sociedade e ao Estado.Os documentos que encartam a inicial dão conta de demonstrar que as medidas até então tomadas pelo DER não foram suficientes para promover a segurança a todos os que utilizam a rodovia.De tal fato deflui a presença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável, em especial quanto aos aspectos do atendimento dos requisitos do periculum in mora, além da fumaça do bom direito.A demanda, de fato, tem aspectos de necessária preservação do interesse público e de preservação a vida, a segurança e a propriedade.Com efeito, a decretação liminar requerida é medida tomada de modo a garantir a preservação do interesse público e de preservação a vida, a segurança e a propriedade.Isto posto, uma vez presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, defiro a liminar pleiteada para determinar ao requerido DER que cumpra as Obrigações de Fazer constantes nas providências requeridas nos itens “2.1” a “2.7”, no prazo de 48 (quarenta e oito), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00.Cite-se o requerido.Intime-se.
A Hilux
Mortos devido ao rompimento da ponte
Valmir Antônio e João Paulo dos Santos morreram em carro arrastado por correnteza na rodovia Miguel Gantus (SP-383), na madrugada de quinta-feira (25/01), em Juliânia, distrito de Herculândia.