Cassação III: Juíza determina redistribuição por prevenção de ação movida pelo Prefeito cassado José Ricardo Raymundo

A juíza da terceira vara Dra. DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES , deu a decisão na tarde de hoje

A decisão em que manifestou, “determinação de redistribuição por prevenção”, no dia de hoje, no processo impetrado pelo prefeito cassado José Ricardo Raymundo (PV) que pede a Ação Declaratória de Nulidade do decreto legislativo n.º01/2019 da Câmara Municipal de Tupã com pedido de tutela de urgência e/ou evidência.

O processo será distribuído para a segunda vara.

A decisão

11/07/2019Determinação de Redistribuição por Prevenção 
Vistos. JOSÉ RICARDO RAYMUNDO ajuizou a presente ação declaratória em face da CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TUPÃ. Alega o requerente, em síntese, que após denúncia ofertada por um cidadão à requerida, iniciou-se contra si apuração de suposta infração político-administrativa, resultando na decisão final plenária do legislativo municipal no sentido de cassar o mandato eletivo do autor por supostamente ferir os princípios da administração pública. O requerente postula em sede liminar a tutela de urgência para suspender os efeitos do referido decreto legislativo n° 01/2019 da Câmara requerida, que resultou ao autor a cassação de seu mandato de prefeito municipal de Tupã-SP, argumentando a nulidade do procedimento da Câmara que originou tal decreto, em virtude de vícios e de alegada perseguição política. Juntou documentos às fls. 54/1097. O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 1108/1110, pugnando pela remessa do feito ao juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, fundamentando seu pleito na impetração anterior de mandado de segurança (n° 1004405-33.2019.8.26.0637) pelo mesmo autor desta ação, oportunidade em que também foram alegadas ilegalidades no trâmite que culminou no decreto legislativo em debate, sendo que naquele juízo foi devidamente homologado, após o indeferimento do pedido liminar de suspensão dos trabalhos da comissão processante, o pedido de desistência do mandamus pela impetrante. Decido. Com efeito, compulsando os autos do mandado de segurança n° 1004405-33.2019.8.26.0637, em trâmite pela 2ª Vara Cível local, extrai-se que a pretensão do impetrante naqueles autos confunde-se com o objeto da presente ação declaratória, qual seja, o reconhecimento de ilegalidades no trâmite e nulidades do procedimento que resultou na cassação do ex-prefeito através do decreto legislativo n° 01/2019. É exatamente o que se verifica do pedido de mérito à fl. 22 dos autos do referido mandado de segurança. Ressalte-se ainda que o pedido de desistência pelo impetrante ocorreu na sequência do indeferimento da medida liminar proferido pelo nobre juízo da 2ª Vara desta Comarca. Frise-se inclusive que em tal manifestação o desistente alegou que “embora as ilegalidades persistam, entende o impetrante buscar os necessários e devidos reparos por outros caminhos processuais” (fl. 195 autos do processo n° 1004405-33.2019.8.26.0637), havendo o acolhimento do pedido por aquele juízo e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesta linha, todavia, dispõe artigo 286, II, do CPC (em substituição literal ao art. 253, II, do antigo CPC de 1973) que “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Acerca do referido dispositivo, comentou Cássio Scarpinela Bueno: “se o autor ajuizar novamente uma demanda idêntica ou similar àquela que havia sido extinta anteriormente sem resolução de mérito, tem-se que a sua distribuição será por dependência ao juízo da primeira demanda, não mais importando o fato de já ter sido julgada. Esse dispositivo, constante do CPC/73 (art. 253, II) incluído pela reforma de 2006 – , objetiva combater fraudes ao critério aleatório de distribuição, escolhendo o juízo que mais conveniente ao autor (distribuição dirigida), em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual (art. 5º)” (Comentários ao Código de Processo Civil: Editora Saraiva Jur, 2017, pag. 900). grifo meu. Ainda sobre o tema e nesse mesmo raciocínio, decidiu o E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR EPENDÊNCIA. 1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC [atual art. 286, II, CPC], e tendo havido extinção do anterior processo – no qual se veiculara pedido idêntico – sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes da Primeira Seção. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante”. (CC 97.576/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009) destaquei. Também é esse o recente entendimento do E. TJSP: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de nulidade, objetivando o levantamento da suspensão da inscrição estadual de sociedade limitada. Existência de Mandado de Segurança precedente, julgado extinto, sem resolução do mérito, pelo Juízo Suscitado. Distribuição por dependência. Prevenção caracterizada, ainda que haja redução ou ampliação do pedido. Inteligência do disposto no art. 286, II do Código de Processo Civil. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado (7ª Vara da Fazenda Pública da Capital). (TJSP – Conflito de Competência 0040073-24.2017.8.26.0000, Câmara Especial, Relatora Dora Aparecida Martins, julgado em 30/07/2018, publicado em 27/08/2018). destaquei. Observo, por fim, que diante dos motivos já explanados sobre evitar que a parte de certa forma escolha ou evite algum juízo para a demanda, não se aplica no caso concreto o teor da súmula n° 235, do STJ, segundo a qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, considerando que o Mandado de Segurança foi extinto sem resolução do mérito. Ante todo o exposto, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara Cível de Tupã, competente para o processamento e julgamento da demanda, devendo a serventia providenciar o quanto necessário após a preclusão desta decisão, o que se certificará. Dê-se ciência ao MP. Intime-se com urgência.