Herculândia III: evento de rodeio e shows “4º Barretinho”/2017, Justiça mantém liminar

O juiz Dr.GUILHERME FACCHINI BOCCHI AZEVEDO, manteve a liminar concedida ao MP na Ação de Improbidade Administrativa contra o prefeito de Herculândia.

O caso

Ministério Público denunciou o prefeito RICHARDSON BRANCO NUNES, do município de Herculândia por ter pago AVCB de local particular

O promotor Dr. RODRIGO DE ANDRADE FIGARO CALDEIRA, da segunda promotoria de Justiça de Tupã apresentou denúncia contra ao prefeito de Herculândia no último dia 06 de dezembro com Ação de Improbidade Administrativa devido o mesmo ter pago o laudo do AVCB realizado para o referido evento com numerários municipais.

A decisão

26/02/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Cuidam os autos de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Richardson Branco Nunes e a Municipalidade de Herculândia, alegando, em síntese, que foi instaurado Inquérito Civil para apuração de irregularidades noticiadas por munícipes de Herculândia, que envolveriam o atual Prefeito do Município, consubstanciadas em realização de pagamentos pelo requerido, referentes a serviços de elaboração de Projeto de AVCB para a festa particular denominada “4º Barretinho”, em favor de particulares. Assevera que os referidos pagamentos não observaram as regras que norteiam a atuação da Administração Pública, mencionando os testemunhos colhidos no bojo do IC, que dão conta de que o requerido solicitou que, nas notas fiscais alusivas aos serviços prestados, fosse aposta a informação de que seriam referentes a outros serviços prestados em prédios públicos do Município. Assim, sob a imputação de ato de improbidade administrativa capitulado nos arts. 10 e 11 da Lei 8429/92, postula a concessão de liminar de indisponibilidade de bens do requerido que abarque o imputado prejuízo ao erário (R$ 7.900,00) e também a multa civil de duas vezes o valor do dano (R$ 15.800,00), bem assim que, ao final, seja condenado nas sanções capituladas pelos Incisos “II” e “III” do art. 12, da Lei 8429/92. Documentos acostados a fls.35-267. Pois bem. A liminar comporta acolhida. Com efeito, a farta documentação juntada aos autos, amealhada no bojo do Inquérito Civil que deu azo a propositura da presente ação, revela, nesta sede de cognição sumária, a presença do fumus boni juris, isto é, a alta carga de probabilidade do direito sustentado pelo Ministério Público. Isso porque comprovada a emissão, pela Prefeitura de Herculândia, de um cheque no valor de R$ 5.000,00, em favor de Diogo Ruy Sanches (fls.47), o qual é arquiteto e disse em depoimento no bojo do IC que tais valores seriam referentes ao projeto de AVCB da festa “4º Barretinho”. A mesma testemunha lá informou que houve “pedido” do requerido para que nas notas fiscais do serviço constasse que seriam referentes a projetos de AVCB de outros prédios públicos. O contexto aponta para a probabilidade de que dinheiro público tenha custeado evento de natureza privada, sem que o devido processo licitatório fosse instaurado para tanto. Ao que se colhe, segunda a petição inicial, outras testemunhas foram inquiridas no bojo do IC, e todas foram unânimes com relação ao modus operandi acima relatado. No mais, o periculum in mora em casos como o dos autos, é presumido pela própria redação conferida pelo legislador constituinte ao art. 37, §4º da Carta Magna, e também constante da própria Lei n.º 8.428/92, nos termos do art. do artigo 7.º, in verbis: “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público os ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. A medida de indisponibilidade de bens (art. 7º, da Lei nº 8.429/92) visa assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário na hipótese de procedência da ação de improbidade administrativa. Nesse mesmo sentido o bloqueio de numerário existente em conta corrente, medida principal por aplicação analógica do art. 835 do NCPC, devendo, entretanto, no caso, limitar-se o bloqueio ao valor do dano alegado pelo próprio autor (R$ 7.900,00), somada a multa civil (R$ 15.800,00). Isso porque, segundo lição iterativa da jurisprudência, “indisponibilidade de bens que não é condicionada à comprovação de dilapidação patrimonial efetiva ou iminente, bastando apenas a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade”. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – Ação civil pública por ato de improbidade administrativa promovida pelo parquet com pedido de medida liminar voltada ao decreto de indisponibilidade dos bens dos corréus – inteligência do art. 7º da Lei 8.429/92 – tutela de urgência cautelar – indisponibilidade de bens que não é condicionada à comprovação de dilapidação patrimonial efetiva ou iminente, bastando apenas a demonstração de fundados indícios da prática de atos de improbidade – elementos de informação coligidos aos autos que denotam a possível prática de ato de improbidade administrativa pelos agravantes – fraude em licitações e desvio de dinheiro público – atos que, em tese, podem ser considerados ímprobos, tanto para provocar enriquecimento ilícito, quanto prejuízo ao Erário, sem prejuízo da possível violação dos princípios da Administração Pública – restrição patrimonial que deve ser limitada ao exato quantum necessário para garantir a eventual condenação pecuniária, incluindo-se o ressarcimento do erário e o pagamento de multa civil – substituição de bens que não se mostra pertinente diante das particularidades dos autos – aplicação analógica dos dispositivos legais do CPC/2015, ante a falta de regra específica aplicável à medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 4º, da LINDB) – decisão mantida. Recurso desprovido.”  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2158904-60.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos – 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 03/10/2018 Assim sendo, tenho que a indisponibilidade de bens comporta acolhida, ora decretada no valor apontado pelo MP na inicial, qual seja, o de R$ 23.700,00. Proceda a Serventia o necessário para operacionalizar a presente determinação, notadamente no que tange a Central de Indisponibilidade, bem como a observância dos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, da petição inicial. Expeça-se o necessário, servindo a presente, se necessário, por ofício/mandado. No mais, verifico que os documentos que instruem a inicial são suficientes para dispensa da notificação preliminar. Cediço que a notificação prévia (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992) tem a finalidade de evitar o ajuizamento de ações temerárias, destituídas de investigações preliminares. No caso telado não se está diante de ação temerária, tendo havido prévio inquérito civil para apuração dos fatos nos autos narrados. Daí porque se torna desnecessária a notificação prévia, sendo certo que na ponderação de princípios constitucionais (contraditório e duração razoável do processo), pela proporcionalidade, prevalece a duração razoável do processo, até porque o contraditório e a ampla defesa serão assegurados no curso do processo. O MP narrou na petição inicial comportamento, em tese, tipificado como ato de improbidade visto que há possível violação de princípios administrativos no caso em tela e os documentos que instruíram o feito trazem a presença de indícios que fundamentam a prática de tal comportamento. Diante do exposto, recebo desde logo a petição inicial. Cite-se o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contestação. Intime-se o Município de Herculândia para que, querendo, ingresse no feito na qualidade de litisconsorte ativo. Depois do prazo legal para apresentação de contestação, com ou sem resposta do requerido, dê-se vista ao Ministério Público para réplica ou para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.