Exclusivo: MP move Ação Civil Pública para aplicação de “Medida Protetiva” e Justiça defere a Tutela de urgência

Promotor Dr. Marcelo Brandão Fontana entrou com a Ação no dia de ontem

A Ação foi devido a um casal de idosos, ela 81 anos e ele 83, serem sozinhos e não terem filhos ou parentes na cidade para auxiliá-los. O casal reside na Vila Marajoara e o MP solicitou na ação que a municipalidade os coloque em uma Instituição e que não sejam separados.

O Juiz Dr. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA deferiu a Tutela de urgência devido à gravidade do caso e determinou que a Secretária Municipal da Saúde disponibilize o abrigamento do casal em 72 horas.

Decisão:

O Ministério Público moveu ação visando à aplicação das medidas de proteção do artigo 45 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), para o abrigamento asilar dos réus, em razão de contarem com idade avançada e estarem em situação de vulnerabilidade, bem como pelo fato de morarem sozinhos e não possuírem filhos ou qualquer outro parente na cidade para auxiliá-los. Passo a análise da questão urgente. DEFIRO a tutela de urgência, já que presentes os requisitos do artigo 300 do NCódigo de Processo Civil. Há probabilidade da existência do direito, lastreado na documentação produzida pelo CREAS (fls. 19/21), bem como nas cópias dos exames e receitas médicas (fls. 10/13), dando conta que o estado de saúde da idosa exige cuidados. Também, presente o risco da demora com a permanência dos réus em situação de vulnerabilidade. Nesse passo, DETERMINO à corré FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TUPÃ, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde, a disponibilização de vaga aos réus: …, em abrigamento asilar sob administração do Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária oportunamente fixada em caso de descumprimento. AUTORIZO a remoção e transporte dos réus: …, e acompanhamento de equipe multidisciplinar. EXPEÇA-SE o necessário com urgência. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar o pedido no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Por fim, DESIGNO a realização de perícia médica, e para tanto, NOMEIO o médico Fernando de Camargo Aranha. INTIME-SE o perito para designar local, data e horário para a realização do exame.