Recomendação do TCE: ata de registro de preço não deve ser usada para aquisição de serviço de pavimentação

A modalidade de licitação “ata de registro de preço” não deve ser utilizada para contratação de serviço de recapeamento asfáltico. A afirmação foi explanada oficialmente pelo Secretário Diretor Geral, Dr. Sérgio Ciqueira Rossi, no 3º encontro da 22ª edição do Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais. O evento ocorreu na cidade de Ribeirão Preto, no Theatro Pedro II, na última quinta-feira, 19/04, reunindo mais de 1.000 lideranças e gestores públicos de todo o Estado paulista.

O diretor executivo do Grupo Confiatta, Dr. Julio Machado, esteve presente na ocasião, e lembrou que o assunto tem sido alvo de frequentes dúvidas de prefeitos e secretários da região: “muitos de nossos clientes do módulo de licitações nos questionam se poderiam realizar a ata de registro de preços para contratação de serviços de recapeamento. Sempre nos posicionamos pela impossibilidade da adoção do SRP para tal contratação. Para formar este entendimento, nos utilizamos das disposições constantes do Manual de Orientações Interpretativas do Ministério Público de Contas do Estado e diversos processos julgados anteriormente pela Corte de Contas em casos similares. Mais recentemente, podemos citar a Súmula 32 do próprio TCE-SP, que dispõe que ‘em procedimento licitatório, é vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de obras e de serviços de engenharia, exceto aqueles considerados como de pequenos reparos’”, explicou.

Dr. Sérgio ratificou o entendimento já orientado pelo serviço de consultoria do Grupo Confiatta, emitido em diversos pareceres às Prefeituras da região. “A ata de registro de preço poderá sim, ser realizada, para a compra do produto ‘massa asfáltica’, e se for simplesmente um serviço de tapa buraco, que não se confunde com o recape. Em se tratando de serviço de asfaltamento, a massa é comprada e o serviço será executado, ou com meios próprios da Prefeitura (muitas têm condições de fazê-lo) ou através de uma outra licitação em que se possa contratar o serviço, podendo ser um convite, uma tomada de preços, ou concorrência, menos a ata de registro de preço”, ressaltou o Secretário Diretor Geral do TCE-SP.

Para não restar dúvidas, Dr. Julio Machado reforçou o esclarecimento: “O serviço de recapeamento é complexo e previsível, diferente da característica da ata de registro de preço, utilizada em serviços de baixa complexidade e com características de imprevisibilidade. No caso específico dos serviços de engenharia, a aplicação do sistema de registro de preços torna-se restrita a pequenos reparos, de simples execução. Além disso, cada serviço de engenharia deve ser norteado por um projeto básico único, em virtude das condições específicas do local em que serão executados. Recomenda-se que a modalidade de licitação a ser adotada para contratação dos serviços de recapeamento seja uma das constantes na Lei 8.666/93, dando-se preferência para a Tomada de Preços ou a Concorrência Pública, dependendo do valor estimado”, finaliza.

Os membros do TCE presentes na ocasião também tiraram dúvidas dos jurisdicionados a respeito de outros temas que envolvem diretamente o Poder Executivo, como controle interno, terceiro setor, transparência, aplicação no ensino, precatórios judiciais e elaboração de editais.

 Fonte: http://confiatta.com.br – Fernanda Souza